A norma publicada revoga a Instrução Normativa nº 3/2019 para atender o Decreto 10.468/2020, que determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser registrados de forma mais simplificada, ou seja, conforme a sua classificação, o registro será concedido automaticamente mediante a apresentação de informações e documentação obrigatórias.
Estão contemplados nos procedimentos simplificados para registro e relacionamento automático os estabelecimentos classificados como granja avícola, postos de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelha, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista. “A casa atacadista é submetida a relacionamento junto ao Dipoa. Os demais estabelecimentos são submetidos a registro junto ao Departamento”, explica a diretora.
- abatedouro frigorífico
- unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos
- barco-fábrica
- abatedouro frigorífico de pescado
- unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado
- estação depuradora de moluscos bivalves
- unidade de beneficiamento de ovos e derivados
- granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados
Será necessária análise para aprovação e emissão do laudo de inspeção para concessão do registro.
Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | Mapa