O Senado vai analisar o projeto de lei complementar que concede aos produtos de alimentação animal o mesmo tratamento tributário dispensado aos bens considerados essenciais.
O PLP 195/2023 estabelece que, para fins da incidência do ICMS, os produtos de alimentação animal passam a ser considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, a exemplo do que já ocorre com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.
De autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG), o projeto tramita na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e é relatado pelo senador Jaime Bagattoli (PL-RO). O texto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966) e a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).
“O propósito [do projeto] não é isenção fiscal, é apenas a aplicação de alíquota modal, ou seja, não ser tratada como bens supérfluos. O conceito de bens supérfluos é bastante amplo. Pode-se afirmar que apenas a cesta básica é essencial e os demais produtos supérfluos. Ou pode-se advogar, como se faz neste projeto, que alimento para os animais são essenciais, afinal sem estes os animais morrem de inanição. A alíquota de ICMS de bens essenciais é até 18%, o que representa R$ 27,00 de ICMS em um saco de ração de 15kg, que custa R$ 150,00″, argumenta Cleitinho na justificativa do projeto.
Para se ter ideia, no caso de alimentos destinados aos animais de estimação, a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) calcula que a cada R$ 1 gasto pelas famílias, cerca de R$ 0,50 são impostos, o que afasta muitos tutores de pets.
Em Minas Gerais, por exemplo, o Pet Food já foi definido como um item essencial para as famílias. Foi o primeiro em âmbito nacional, e serve como base para que outros estados também passem a considerar o pet food um item primordial para a saúde e bem-estar de um membro da família.
Fonte: Agência Senado (adaptado)