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Nova lei fortalece o seguro rural e amplia instrumentos de gestão de riscos

Lei 15.526/2026 torna recursos para subvenção ao prêmio do seguro rural não contingenciáveis, aperfeiçoa o Fundo Catástrofe e amplia a integração do seguro com o crédito rural

O seguro rural ganhou um novo marco legal com a sanção da Lei nº 15.526/2026, que aperfeiçoa as regras para o desenvolvimento do segmento e amplia os instrumentos de proteção dos produtores diante dos riscos climáticos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com vetos parciais, e publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro.

Para o diretor de Relações Institucionais da Confederação Nacional das Seguradoras, Hailton Madureira, a sanção do novo Marco Legal do Seguro Rural representa um passo decisivo para fortalecer a gestão de riscos no agronegócio brasileiro, ao trazer mais previsibilidade e segurança jurídica.

“A nova lei protege os recursos da subvenção ao prêmio do seguro rural, estabelece regras mais claras para a contratação e pagamento de indenizações, incentiva a ampliação da cobertura securitária e cria bases mais sólidas para o Fundo Catástrofe, aumentando a capacidade do setor de enfrentar perdas causadas por eventos climáticos extremos. Com isso, produtores ganham maior proteção para investir e produzir, instituições financeiras reduzem riscos e o país fortalece a segurança alimentar e a sustentabilidade de sua principal atividade econômica. O próximo passo é uma maior integração entre seguro, crédito rural e mercado de capitais”, avalia.

O que, de fato, mudou?

Tema Antes da Lei 15.526/2026 Com a Lei 15.526/2026
Subvenção ao prêmio As despesas do programa estavam sujeitas às regras orçamentárias gerais. As despesas relacionadas à subvenção não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. A subvenção também passa a ter caráter obrigatório, limitada ao valor previsto no projeto de LOA e condicionada às medidas de compensação previstas em lei. (Câmara dos Deputados)
Seguro e crédito rural A legislação não estabelecia de forma tão detalhada a integração da apólice às garantias do crédito rural. O contrato de seguro rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, observadas as condições legais. A apólice poderá prever cessão dos direitos/indenizações ao credor e o banco como primeiro beneficiário. (Câmara dos Deputados)
Incentivos ao crédito Não havia, nesse marco legal, o conjunto de incentivos agora previsto. Operações de crédito amparadas por seguro poderão ter taxas, prazos e limites favorecidos, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio. (Câmara dos Deputados)
Regulação do sinistro Não havia esses prazos específicos previstos na legislação do seguro rural. Para sinistros que não dependam de colheita, corte ou liberação da área para vistoria presencial, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias do aviso do sinistro. (Câmara dos Deputados)
Liquidação da indenização Não havia esse prazo específico no marco legal anterior do seguro rural. O prazo máximo para liquidação é de 30 dias, contado da entrega dos documentos exigidos ou, quando necessária, da vistoria presencial — o que ocorrer por último. (Câmara dos Deputados)
Documentação do sinistro A lei não trazia o mesmo detalhamento. A apólice deverá indicar os documentos obrigatórios, que devem ser objetivos, depender de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com o sinistro. (Câmara dos Deputados)
Fundo Catástrofe O fundo já existia desde 2010, mas não chegou a funcionar efetivamente por falta de aportes contínuos e regulamentação. A lei reformula sua estrutura, autoriza a União a participar como cotista e prevê participação facultativa de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia do agro e cooperativas. (Planalto)
Transferência de riscos do Fundo Estrutura anterior tinha limitações. O Fundo poderá transferir riscos por resseguro ou por cessão/venda para uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). (Planalto)
Informações públicas Não havia a mesma previsão de bancos de dados públicos. O Executivo deverá organizar e disponibilizar na internet bancos de dados sobre operações de seguro rural, além de manual com as regras da subvenção. (Câmara dos Deputados)
Dados do produtor Não havia essa exigência específica vinculada ao acesso à subvenção. O produtor que quiser acessar a subvenção deverá fornecer dados relativos à sua atividade agropecuária, conforme regulamentação. (Câmara dos Deputados)
Marco dos contratos de seguro O seguro rural tinha sua disciplina específica, sem essa vinculação expressa. Os contratos de seguro rural deverão respeitar também a Lei 15.040/2024, marco geral dos contratos de seguro privado. (Câmara dos Deputados)

 

 

A nova legislação estabelece que as despesas relacionadas à subvenção ao prêmio do seguro rural não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conferindo maior previsibilidade à política pública de apoio à contratação do seguro. A medida atende a uma das principais demandas do setor segurador para fortalecer o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e ampliar a capacidade de planejamento de produtores e seguradoras.

A lei também aperfeiçoa o Fundo Catástrofe, mecanismo destinado a oferecer cobertura suplementar para os riscos do seguro rural. A legislação prevê a participação de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária, conforme as regras estabelecidas no estatuto do Fundo. O objetivo é ampliar a capacidade de absorção de perdas associadas a eventos de maior severidade e contribuir para a sustentabilidade do mercado de seguro rural.

Outro avanço é a integração entre seguro e crédito rural. Pela nova legislação, as operações de crédito amparadas por seguro rural poderão contar com benefícios como: condições diferenciadas de taxa de juros, prazos e limites; prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio do seguro. Além disso, o seguro contratado pelo produtor poderá integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural. A apólice poderá, por exemplo, estabelecer a instituição financeira credora como primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro. O Poder Executivo deverá estabelecer condições para incentivar o uso do seguro rural nesse contexto.

A nova lei também estabelece regras para tornar mais previsível o processo de regulação e liquidação de sinistros. Nos casos que não dependam de colheita, corte ou liberação da área para vistoria presencial, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias a partir do aviso do sinistro. O prazo máximo para a liquidação será de 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou da realização da vistoria técnica, quando necessária.

A legislação ainda determina maior transparência das informações relacionadas ao seguro rural, com a previsão de bancos de dados públicos na internet sobre as operações e o compartilhamento de informações pelos produtores que receberem subvenção federal, conforme regulamentação.

Posicionamento do setor

A sanção ocorre após a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) defenderem publicamente a sanção integral do Projeto de Lei 2.951/2024. Para as entidades, o aperfeiçoamento do marco legal representa uma medida importante para fortalecer o seguro rural e construir uma política mais permanente de gestão dos riscos climáticos no agronegócio.

Embora a nova lei preserve diversos pontos considerados estruturantes pelo setor, o Executivo vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso. Entre os dispositivos vetados estão o trecho que ampliava a interpretação da isenção tributária aplicável ao seguro rural e a autorização para que o Fundo Catástrofe adquirisse Letras de Risco de Seguro. As razões dos vetos foram apresentadas pelo Executivo na Mensagem nº 794/2026.

A Lei nº 15.526/2026 entra em vigor na data de sua publicação e estabelece um conjunto de mudanças que ainda dependerão de regulamentação para sua plena implementação. O novo marco reforça o papel do seguro como instrumento de política agrícola, de gestão de riscos e de apoio à atividade produtiva, especialmente diante do aumento da exposição do agronegócio brasileiro a eventos climáticos adversos.

Sobre a CNseg

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) congrega as empresas que compõem o setor, reunidas em suas quatro Federações (FenSeg, FenaPrevi, FenaSaúde e FenaCap). A missão da CNseg é prover serviços que melhoram a vida das pessoas e a realização dos negócios, permitindo o crescimento da economia brasileira.

 

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