O que, de fato, mudou?
02 out 2026
Lei 15.526/2026 torna recursos para subvenção ao prêmio do seguro rural não contingenciáveis, aperfeiçoa o Fundo Catástrofe e amplia a integração do seguro com o crédito rural
O seguro rural ganhou um novo marco legal com a sanção da Lei nº 15.526/2026, que aperfeiçoa as regras para o desenvolvimento do segmento e amplia os instrumentos de proteção dos produtores diante dos riscos climáticos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com vetos parciais, e publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro.
Para o diretor de Relações Institucionais da Confederação Nacional das Seguradoras, Hailton Madureira, a sanção do novo Marco Legal do Seguro Rural representa um passo decisivo para fortalecer a gestão de riscos no agronegócio brasileiro, ao trazer mais previsibilidade e segurança jurídica.
“A nova lei protege os recursos da subvenção ao prêmio do seguro rural, estabelece regras mais claras para a contratação e pagamento de indenizações, incentiva a ampliação da cobertura securitária e cria bases mais sólidas para o Fundo Catástrofe, aumentando a capacidade do setor de enfrentar perdas causadas por eventos climáticos extremos. Com isso, produtores ganham maior proteção para investir e produzir, instituições financeiras reduzem riscos e o país fortalece a segurança alimentar e a sustentabilidade de sua principal atividade econômica. O próximo passo é uma maior integração entre seguro, crédito rural e mercado de capitais”, avalia.
O que, de fato, mudou?
| Tema | Antes da Lei 15.526/2026 | Com a Lei 15.526/2026 |
|---|---|---|
| Subvenção ao prêmio | As despesas do programa estavam sujeitas às regras orçamentárias gerais. | As despesas relacionadas à subvenção não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. A subvenção também passa a ter caráter obrigatório, limitada ao valor previsto no projeto de LOA e condicionada às medidas de compensação previstas em lei. (Câmara dos Deputados) |
| Seguro e crédito rural | A legislação não estabelecia de forma tão detalhada a integração da apólice às garantias do crédito rural. | O contrato de seguro rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, observadas as condições legais. A apólice poderá prever cessão dos direitos/indenizações ao credor e o banco como primeiro beneficiário. (Câmara dos Deputados) |
| Incentivos ao crédito | Não havia, nesse marco legal, o conjunto de incentivos agora previsto. | Operações de crédito amparadas por seguro poderão ter taxas, prazos e limites favorecidos, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio. (Câmara dos Deputados) |
| Regulação do sinistro | Não havia esses prazos específicos previstos na legislação do seguro rural. | Para sinistros que não dependam de colheita, corte ou liberação da área para vistoria presencial, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias do aviso do sinistro. (Câmara dos Deputados) |
| Liquidação da indenização | Não havia esse prazo específico no marco legal anterior do seguro rural. | O prazo máximo para liquidação é de 30 dias, contado da entrega dos documentos exigidos ou, quando necessária, da vistoria presencial — o que ocorrer por último. (Câmara dos Deputados) |
| Documentação do sinistro | A lei não trazia o mesmo detalhamento. | A apólice deverá indicar os documentos obrigatórios, que devem ser objetivos, depender de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com o sinistro. (Câmara dos Deputados) |
| Fundo Catástrofe | O fundo já existia desde 2010, mas não chegou a funcionar efetivamente por falta de aportes contínuos e regulamentação. | A lei reformula sua estrutura, autoriza a União a participar como cotista e prevê participação facultativa de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia do agro e cooperativas. (Planalto) |
| Transferência de riscos do Fundo | Estrutura anterior tinha limitações. | O Fundo poderá transferir riscos por resseguro ou por cessão/venda para uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). (Planalto) |
| Informações públicas | Não havia a mesma previsão de bancos de dados públicos. | O Executivo deverá organizar e disponibilizar na internet bancos de dados sobre operações de seguro rural, além de manual com as regras da subvenção. (Câmara dos Deputados) |
| Dados do produtor | Não havia essa exigência específica vinculada ao acesso à subvenção. | O produtor que quiser acessar a subvenção deverá fornecer dados relativos à sua atividade agropecuária, conforme regulamentação. (Câmara dos Deputados) |
| Marco dos contratos de seguro | O seguro rural tinha sua disciplina específica, sem essa vinculação expressa. | Os contratos de seguro rural deverão respeitar também a Lei 15.040/2024, marco geral dos contratos de seguro privado. (Câmara dos Deputados) |
A nova legislação estabelece que as despesas relacionadas à subvenção ao prêmio do seguro rural não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conferindo maior previsibilidade à política pública de apoio à contratação do seguro. A medida atende a uma das principais demandas do setor segurador para fortalecer o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e ampliar a capacidade de planejamento de produtores e seguradoras.
A lei também aperfeiçoa o Fundo Catástrofe, mecanismo destinado a oferecer cobertura suplementar para os riscos do seguro rural. A legislação prevê a participação de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária, conforme as regras estabelecidas no estatuto do Fundo. O objetivo é ampliar a capacidade de absorção de perdas associadas a eventos de maior severidade e contribuir para a sustentabilidade do mercado de seguro rural.
Outro avanço é a integração entre seguro e crédito rural. Pela nova legislação, as operações de crédito amparadas por seguro rural poderão contar com benefícios como: condições diferenciadas de taxa de juros, prazos e limites; prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio do seguro. Além disso, o seguro contratado pelo produtor poderá integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural. A apólice poderá, por exemplo, estabelecer a instituição financeira credora como primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro. O Poder Executivo deverá estabelecer condições para incentivar o uso do seguro rural nesse contexto.
A nova lei também estabelece regras para tornar mais previsível o processo de regulação e liquidação de sinistros. Nos casos que não dependam de colheita, corte ou liberação da área para vistoria presencial, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias a partir do aviso do sinistro. O prazo máximo para a liquidação será de 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou da realização da vistoria técnica, quando necessária.
A legislação ainda determina maior transparência das informações relacionadas ao seguro rural, com a previsão de bancos de dados públicos na internet sobre as operações e o compartilhamento de informações pelos produtores que receberem subvenção federal, conforme regulamentação.
Posicionamento do setor
A sanção ocorre após a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) defenderem publicamente a sanção integral do Projeto de Lei 2.951/2024. Para as entidades, o aperfeiçoamento do marco legal representa uma medida importante para fortalecer o seguro rural e construir uma política mais permanente de gestão dos riscos climáticos no agronegócio.
Embora a nova lei preserve diversos pontos considerados estruturantes pelo setor, o Executivo vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso. Entre os dispositivos vetados estão o trecho que ampliava a interpretação da isenção tributária aplicável ao seguro rural e a autorização para que o Fundo Catástrofe adquirisse Letras de Risco de Seguro. As razões dos vetos foram apresentadas pelo Executivo na Mensagem nº 794/2026.
A Lei nº 15.526/2026 entra em vigor na data de sua publicação e estabelece um conjunto de mudanças que ainda dependerão de regulamentação para sua plena implementação. O novo marco reforça o papel do seguro como instrumento de política agrícola, de gestão de riscos e de apoio à atividade produtiva, especialmente diante do aumento da exposição do agronegócio brasileiro a eventos climáticos adversos.
Sobre a CNseg
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) congrega as empresas que compõem o setor, reunidas em suas quatro Federações (FenSeg, FenaPrevi, FenaSaúde e FenaCap). A missão da CNseg é prover serviços que melhoram a vida das pessoas e a realização dos negócios, permitindo o crescimento da economia brasileira.
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