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19 Feb 2021
Ação que pode mudar norma de transgênicos no Brasil volta a ser julgada
Na próxima semana o Supremo Tribunal Federal deve incluir na pauta de julgamento uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526) proposta no Supremo pelo Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles. Ele contesta mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. O Ministro Celso de Mello é o relator da ação.
O principal foco da ADI é a competência atribuída à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em relação aos transgênicos. Segundo a lei nº11.105/05, Art. 8º, parágrafo 1º:
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
Para Fonteles, tal atribuição fere o artigo 23 da Constituição, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Assim, não caberia aos Municípios e Estados pedir autorização à União para aplicar os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), como o licenciamento ambiental.
O Art. 10. que trata sobre a autorização e comércio de transgênicos, também pode perder sua eficácia: “CTNBio, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo (…), para estabelecer pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados”.
Em nota, o ministério diz que a lei, no que se refere aos transgênicos, relega os órgãos públicos que atuam na área de meio ambiente a papel secundário, ao conferir à CNTBio poderes exclusivos e vinculantes na liberação da produção comercial de OGMs. Afirma, ainda, que o modelo de regulação adotado cassa a competência do Sisnama para avaliar impactos ambientais decorrentes da liberação de trangênicos no meio ambiente, ao atribuir à CNTBio o poder de definir a necessidade, ou não, de realização do licenciamento ambiental.
O procurador-geral requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 11.105/05; inciso VI do artigo 6º; artigo 10; incisos IV, VIII, XX e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 14; parágrafo 1º, inciso III e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 16; além dos artigos 30, 34, 35, 36, 37 e 39. No mérito, pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugandos.
Fonte: STF e Nathalia Helena Gomes