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Ministério da Agricultura atualiza regulamento para produção de orgânicos

23 Mar 2021

Ministério da Agricultura atualiza regulamento para produção de orgânicos

Nova portaria atende às solicitações do setor e de técnicos e visa estimular produção no país.

Foi publicada nesta terça-feira (23) a Portaria nº 52 que atualiza o regulamento técnico, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas em sistemas orgânicos de produção.
A atualização traz ainda o incremento na caracterização da unidade de produção orgânica, a obrigatoriedade da adoção de medidas de proteção contra contaminação por unidades de produção vizinhas, mudanças nas regras para a produção animal e mel, inclusão de substâncias para uso como dessecantes, prazo mínimo para o período de conversão.
As medidas da portaria atendem às solicitações de produtores e técnicos dando mais segurança ao sistema produtivo, agilidade nas alterações das listas positivas de substâncias e práticas autorizadas.

“Há grande expectativa de impacto positivo no desenvolvimento da produção orgânica brasileira, pois o novo texto está adequado à atualidade, com linguagem mais clara, incorporação de novas substâncias e práticas às listas positivas, ampliando as opções tecnológicas à disposição dos produtores e melhor adequação do texto aos princípios da produção orgânica”, explica a coordenadora de Produção Orgânica do Mapa, Virgínia Lira.

A portaria faz parte ainda dos esforços da Secretaria de Defesa Agropecuária no cumprimento do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decretos.

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Produtos Orgânicos

É considerado um produto orgânico, in natura ou processado, aquele que é obtido em um sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Atualmente, há 24.608 produtores orgânicos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos (CNPO).

Para serem comercializados, os produtos precisam ser certificados por organismos credenciados no Mapa. Estão dispensados da certificação aqueles produzidos por agricultores familiares de organizações de controle social cadastradas no Ministério, que vendem exclusivamente de forma direta ao consumidor.
Em relação a nutrição dos animais em sistemas de produção orgânico, destaca-se:

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Art. 34. Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção orgânica ou de outra unidade sob sistema orgânico de produção.

§ 1º A produção de alimentos vegetais deverá atender os requisitos gerais dos sistemas orgânicos de produção vegetal estabelecidos neste Regulamento Técnico.

§ 2º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não orgânicos, desde que não contenham Organismos Geneticamente Modificados, na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

I – até 15% (quinze por cento) para animais ruminantes; e

II – até 20% (vinte por cento) para animais não ruminantes.

§ 3º Para os herbívoros, deverá ser utilizado ao máximo o sistema de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos  60% (sessenta por cento) da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% (cinquenta por cento) aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de 3 (três) meses a partir do início da lactação.

§ 4º Em condições especiais oficialmente comprovadas de enchente, seca extrema, queimada/incêndio criminoso, poderão ser alteradas as proporções de ingestão, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, devidamente acordado e formalizado por um período determinado.

§ 5º Os animais de que trata o parágrafo 4º perderão a condição de orgânicos devendo ser submetidos a novo período de conversão, correspondente a metade do período estipulado no art. 20 deste Regulamento Técnico.

§ 6º Somente poderão ser utilizadas na alimentação animal, substâncias, aditivos e auxiliares tecnológicos (provenientes de fontes naturais) autorizados no Anexo III deste Regulamento Técnico e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico, e não poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.

§ 7º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas.

§ 8º Nos casos específicos de alimentos produzidos na própria unidade de produção, durante o período de conversão simultânea de área e herbívoros, será permitido o seu consumo por estes animais, após o término do período de conversão.

Art. 35. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não proteicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.

Art. 36. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, que atendam à legislação específica.

Art. 37. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta, no mínimo, nos primeiros 7 (sete) dias de vida.

§ 1º Na ausência de mãe ou de fêmea substituta, nos primeiros 7 (sete) dias de vida, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.

§ 2º Tanto no aleitamento natural quanto na alimentação artificial, para os animais que permanecerão no sistema orgânico de produção, o período de aleitamento deve ser de, no mínimo:

I – 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e equídeos;

II – 28 (vinte e oito) dias para suínos; e

III – 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.

Por: Márcia Cândido com informação de assessoria | Mapa

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